- 1 -O CESM pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial aos ramos das Forças Armadas e Guarda Nacional Republicana, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, designadamente informação sobre estabelecimentos, cursos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos, diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e instalações.
- 2 -Compete à DGRDN coordenar e organizar a gestão da informação de suporte à atividade e objetivos do CESM e das comissões especializadas ou grupos de trabalhos.
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Artigo 15.º — Direito de informação
Vigente desde: 18/04/2018
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