- 1 -O CESM pode propor ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.
- 2 -Os membros das comissões especializadas ou grupos de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.
- 3 -Os membros das comissões especializadas ou grupos de trabalho são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções, considerando-se justificadas as faltas dadas ao serviço.
Artigo 6.º — Comissões e grupos de trabalho
Vigente desde: 18/04/2018
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