- 1 -Os membros do CESM:
- a)São nomeados para um mandato de três anos, renovável, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo;
- b)Podem solicitar a suspensão do mandato, até ao máximo de seis meses, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente do CESM.
- 2 -O mandato dos membros do CESM considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses antes do final do mesmo, a designação dos respetivos substitutos.
- 3 -Perdem o mandato os membros do CESM que:
- a)Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- b)Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem;
- c)Renunciem ao mandato, devendo informar as entidades que os designaram.
Artigo 7.º — Mandatos
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018