- 1 -A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-Gastro decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das entidades do SNS, devendo estar enquadrado pelo Plano de Desenvolvimento Organizacional (PDO) da própria entidade do SNS.
- 2 -O contrato-programa do CRI-Gastro é assinado pelas partes até 31 dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.
Artigo 14.º — Processo de contratualização
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024