- 1 -Os projetos-piloto, a desenvolver em seis entidades do SNS, para a área da gastrenterologia, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta nesta área.
- 2 -Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas entidades do SNS abrangidas, pela ACSS, I. P., pela DE-SNS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade do SNS, a definição da matriz de indicadores da área da gastrenterologia, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos-piloto de CRI-Gastro as seguintes entidades do SNS:
- a)Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
- b)Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.
- c)Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;
- d)Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.;
- e)Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.;
- f)Instituto Português de Oncologia de Coimbra, E. P. E.
- 4 -Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-Gastro referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de seis CRI.
Artigo 16.º — Projetos-piloto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Portaria n.º 310/2024/1 - 1.ª Série(03/12/2024)
Original