- 1 -É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por Comissão.
- 2 -A Comissão tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes de cada uma das entidades do SNS abrangidas, que integrem o projeto-piloto do CRI-Gastro;
- b)Um representante da ACSS, I. P.;
- c)Um representante da DE-SNS, I. P.;
- d)Um representante da Direção Geral da Saúde (DGS);
- e)Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- f)Um representante da SPMS, E. P. E.
- 3 -No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode convidar para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras, por iniciativa de qualquer um dos seus membros.
- 4 -A Comissão é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que deve identificar quem preside.
- 5 -Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 18.º — Comissão de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024