- 1 -Compete à Comissão referida nos artigos anteriores:
- a)Acompanhar a implementação e a execução dos projetos-piloto, avaliando os resultados alcançados;
- b)Elaborar relatórios trimestrais intercalares que devem ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
- c)Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas para a alteração e alargamento do regime previsto na presente portaria;
- d)Propor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a matriz de indicadores para de gastrenterologia do SNS, bem como os intervalos de valor esperado e variação aceitável a utilizar pelos CRI-Gastro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, em particular, à ACSS, I. P., à DE-SNS, I. P., e à SPMS, E. P. E., face às respetivas atribuições, em articulação com a Comissão, assegurar a implementação e adequação contínua das condições dos projetos-piloto.
Artigo 20.º — Competência da Comissão
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024