- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-Gastro, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
- 2 -Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-Gastro, cada entidade do SNS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.
Artigo 9.º — Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024