- 1 -As entidades formadoras, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, que utilizem verbas do FSE, para o desenvolvimento da sua actividade formativa terão de se encontrar devidamente acreditadas para o efeito.
- 2 -A execução dos pedidos de financiamento pelas entidades beneficiárias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º deve ser efectuada com recurso a centro ou a estrutura de formação acreditada, ou mediante aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, sempre que os pedidos de financiamento integrem actividades de formação.
- 3 -Os outros operadores referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º devem estar devidamente acreditados para o respectivo domínio de intervenção ou recorrerem à aquisição de serviços de entidades acreditadas.
Artigo 8.º — Acreditação
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001