Aprova o Regulamento Específico da Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa AGRO, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
Acções a apoiar
A medida referida no número anterior integra as seguintes acções e subacções:
Destinatários das acções
Os destinatários das modalidades de acesso ao financiamento previstas no artigo 5.º devem ser os seguintes:
Modalidades de acesso ao financiamento
Entidades formadoras, beneficiárias, outros operadores e pessoas singulares
Parcerias
Acreditação
Apresentação de pedidos de financiamento e outros procedimentos
Análise dos pedidos de financiamento
Contratos-programa
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre os pedidos de financiamento são submetidas pelo gestor do Programa AGRO a parecer da unidade de gestão.
Decisão dos pedidos de financiamento
Prioridades
Alteração à decisão de aprovação do pedido de financiamento
Taxa de financiamento público
A taxa de financiamento público é de 100% do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas, quando a estas houver lugar.
Contribuição privada
Financiamento
Despesas elegíveis
Montante máximo de financiamento
Contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços
Restituições
Entidade pagadora
Disposições transitórias
Formandos sem habilitações escolares
O presente Regulamento aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos com uma forte componente prática e de curta a média duração ou através dos quais os formandos possam melhorar as suas habilitações escolares.
Normas, orientações e critérios
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do Programa AGRO promoverá a divulgação das orientações técnicas aplicáveis, designadamente do normativo técnico-pedagógico das diferentes acções.
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Acções n.os 7.1 e 7.2
I -Encargos com formandos (R1)
A - Agricultores não empresários, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas eventuais
B - Agricultores empresários e trabalhadores agrícolas permanentes, e activos vinculados de outras empresas agrícolas, agro-industriais, agro-alimentares e agro-comerciais, de organizações de agricultores, de desenvolvimento rural e outras ligadas ao sector, de organizações de trabalhadores do sector, de organismos da Administração Pública do sector, das escolas profissionais agrícolas (professores) e, ainda, trabalhadores independentes.
C -Desempregados
D - Todos os formandos
II -Encargos com formadores (R2) e com pessoal não docente (R3)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 3.º e nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, as despesas de alojamento e de alimentação dos formadores e de pessoal não docente são elegíveis nos seguintes termos:
III -Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4)
IV - Rendas, alugueres e amortizações (R5), despesas de avaliação (R6), aquisição de formação ao exterior (R7), formação de iniciativa individual e participações na formação (R8).
V -Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8)
Despesas de inscrição e de frequência nas acções de formação.
Acção n.º 7.3
A - Subacção n.º 7.3.1
B - Subacção n.º 7.3.2
C -Subacção n.º 7.3.3