- 1 -As taxas de financiamento das operações na presente tipologia de intervenção são as seguintes:
- a)Taxa base até 50 % das despesas elegíveis, para empresas, na tipologia de operação prevista na alínea a) do artigo 109.º;
- b)Taxa base até 85 % das despesas elegíveis, para ENESII e outras entidades de natureza não empresarial, na tipologia de operação prevista nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º anterior, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as entidades devem demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação - Comunicação 2022/C 414/01 -, relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
Artigo 114.º — Taxas de financiamento
AditadoVigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
Referências (2)
- Alínea a) do Artigo 109.º
- Artigo 113.º