- 1 -O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação "IC&DT", "Provas de conceito" e "Infraestruturas Científicas" é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até:
- a)85 %, no caso das ENESII;
- b)65 %, no caso de atividades de investigação industrial realizadas por empresas, quando aplicável;
- c)40 %, no caso de atividades de desenvolvimento experimental realizadas por empresas, quando aplicável.
- 2 -As taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser majoradas nos seguintes termos:
- a)Em até 10 p.p. para médias empresas;
- b)Em até 20 p. p. para micro e pequenas empresas.
- 3 -O apoio total atribuído a cada empresa não pode exceder, no caso das atividades de investigação industrial, 80 % das despesas elegíveis, e, no caso das atividades de desenvolvimento experimental, 60 % das despesas elegíveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as ENESII devem demonstrar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
- 5 -No caso das tipologias de operação «Proteção de propriedade intelectual e industrial» e «Internacionalização de I&D», o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.
- 6 -Às operações enquadradas na STEP pode ser aplicada uma taxa de até 100 %.
Artigo 141.º — Taxas de financiamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025
Portaria n.º 429/2025/1 - 1.ª Série(04/12/2025)
Alterado
Em vigor de 09/08/2024 a 04/12/2025
Portaria n.º 181/2024/1 - 1.ª Série(08/08/2024)
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Em vigor de 31/10/2023 a 08/08/2024
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
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