- 1 -Para a tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico» são beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
- a)Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
- b)Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal continental;
- c)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
- d)Outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
- 2 -Para as demais tipologias de intervenção referidas no artigo 147.º são beneficiárias as seguintes entidades:
- a)Associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e agências de promoção turística;
- b)ENESII, conforme referido no número anterior;
- c)Agências e entidades públicas, incluindo as Entidades Intermunicipais e as entidades de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento e do desenvolvimento empresarial e da promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, do turismo, bem como na promoção da digitalização, da descarbonização e da internacionalização, da inovação e da promoção do empreendedorismo qualificado;
- d)Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;
- e)Outras entidades públicas e outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza da operação.
- 3 -Para além do disposto no artigo 124.º e no artigo 128.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
- a)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- b)Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com a operação a realizar;
- c)Possuir os meios adequados à concretização dos resultados das operações;
- d)Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, em regiões objeto de apoio definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação da operação;
- e)Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, sendo excluídas as candidaturas maioritariamente desenvolvidas por entidades externas aos beneficiários nas atividades de coordenação e monitorização.
- 4 -No caso das agências e entidades públicas, que na prossecução da sua missão desenvolvem atividades de abrangência nacional, o requisito estabelecido na alínea d) do número anterior não é aplicável nas operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
Artigo 150.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025
Portaria n.º 429/2025/1 - 1.ª Série(04/12/2025)
Aditado
Em vigor de 31/10/2023 a 04/12/2025
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
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