Artigo 156.º
Receitas geradas
Redação registada como em vigor em 31/10/2023.
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- 1 -As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 129.º
- 2 -Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.