- 1 -As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º
- 2 -Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
Artigo 156.º — Receitas geradas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2024
Portaria n.º 181/2024/1 - 1.ª Série(08/08/2024)
Aditado
Em vigor de 31/10/2023 a 08/08/2024
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
Comparar com a versão em vigor