- 1 -Para a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas" são beneficiárias, nomeadamente:
- a)Instituições do ensino superior e seus institutos;
- b)Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;
- c)Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;
- d)Outras entidades, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.
- 2 -Para além do disposto no artigo 124.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
- a)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- b)Ter como missão atividades em áreas relacionadas com a operação a realizar;
- c)Estar localizados, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida em aviso para apresentação de candidaturas, e desenvolver, a partir daquele local, a gestão e implementação da operação;
- d)Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, com vista à concretização dos resultados previstos.
Artigo 162.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
AditadoVigente desde: 09/08/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2024
Portaria n.º 181/2024/1 - 1.ª Série(08/08/2024)