Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no caso das candidaturas apresentadas individualmente, as operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.
Artigo 18.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 12/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2023
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 21.º da Portaria n.º 103-A/2023
- Artigo 31.º da Portaria n.º 103-A/2023
- Artigo 38.º da Portaria n.º 103-A/2023
- Artigo 98.º-J da Portaria n.º 103-A/2023
- Artigo 28.º da Portaria n.º 103-A/2023
- Artigo 90.º da Portaria n.º 103-A/2023
- Artigo 14.º-A da Portaria n.º 103-A/2023
- Artigo 133.º da Portaria n.º 103-A/2023