Sem prejuízo do previsto no artigo 47.º na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a avaliação dos diplomatas nos termos da presente portaria tem os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática no que respeita a classificações e avaliação de desempenho.
Artigo 14.º — Efeitos
Vigente desde: 11/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2009
Referências (1)
- Artigo 47.º