- 1 -As menções previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, têm a seguinte correspondência no Estatuto da Carreira Diplomática:
- a)Excelente e relevante - muito apto;
- b)Adequado - apto;
- c)Inadequado - não apto.
- 2 -Os diplomatas que estando na situação prevista no proémio do n.º 2 do artigo 3.º não possam recorrer às opções estabelecidas nas alíneas a) e b) daquela disposição, podem requerer ao presidente do Conselho Diplomático ponderação curricular.
- 3 -Até à aprovação das fichas de avaliação é adoptado, com as necessárias adaptações, o modelo estabelecido na Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro.
- 4 -A primeira eleição da comissão paritária, após a entrada em vigor da presente portaria, deve ser realizada até ao fim do mês de Janeiro de 2010, caducando o seu mandato nos termos do n.º 5 do artigo 8.º
- 5 -Até à aprovação do regulamento da comissão de avaliação são aplicados, com as necessárias adaptações e por esta ordem:
- a)O Regulamento do Conselho Diplomático;
- b)O Código de Procedimento Administrativo.
- 6 -As comunicações e notificações aos avaliados a exercer funções nos serviços externos são efectuadas por via telegráfica ou por telecópia contando-se os prazos para os efeitos delas decorrentes a partir da data da sua recepção.
- 7 -Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto da Carreira Diplomática, ao que não estiver previsto na presente portaria aplica-se a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 15.º — Normas finais e transitórias
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009