Exclusivamente para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por:
- a)«Dirigente máximo do serviço» o secretário-geral, nos serviços que integram a Secretaria-Geral, os dirigentes superiores de 1.º grau, nos restantes organismos, institutos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o titular de missão diplomática, nos serviços externos;
- b)«Dirigente superior de 2.º grau» os cônsules-gerais, ainda que equiparados a chefe de missão diplomática, e os cônsules.