- 1 -As percentagens de diferenciação de desempenho dos diplomatas avaliados nos termos da presente portaria são aplicadas por cada categoria da carreira diplomática relevando para este efeito a categoria detida pelos avaliados à data de 31 de Dezembro do ano a que se refere a avaliação.
- 2 -As percentagens de diferenciação referidas no número anterior não incidem sobre o número de trabalhadores da carreira diplomática previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Não se aplica à carreira diplomática o disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 4.º — Diferenciação de desempenhos e universo de avaliação
Vigente desde: 11/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2009
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Alínea a) do Artigo 27.º