Os n.os 4.º, 6.º, 7.º, 11.º e 15.º da Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 414/2003, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
4.º ...
- a)...
- b)...
- c)O director de uma alfândega e o director de uma das direcções de serviço da DGAIEC, a designar anualmente pelo presidente;
- d)...
- e)...
6.º ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Contratar apólices de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dos trabalhadores que exercem funções públicas na DGAIEC e que estejam no exercício de cargos dirigentes ou de coadjuvação destes, ou afectos a funções no âmbito da justiça tributária aduaneira, inspecção, fiscalização ou a funções de controlo aduaneiro ou de controlo nas restantes áreas inerentes às atribuições da DGAIEC, designadamente a saúde pública, a segurança do Estado, de pessoas e bens, a propriedade intelectual e o ambiente;
- e)Fixar os montantes a despender e elaborar a lista nominativa, actualizada periodicamente, dos trabalhadores previstos na alínea anterior;
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
7.º Para efeitos do que dispõem as alíneas c), d) e e) do número anterior, o conselho administrativo deve promover a audição do representante designado pelas organizações dos trabalhadores, devendo aquele emitir parecer sobre a matéria no prazo máximo de 30 dias.
11.º ...
- a)As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;
- b)15 % das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
15.º ...
- a)...
- b)...
- c)As parcelas destinadas aos trabalhadores que devam ser objecto do seguro, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 6 da presente portaria.