- 1 -Até 30 de Junho de 2012 aplica-se o regime de discriminação positiva previsto na presente portaria.
- 2 -A partir de 1 de Julho de 2012 passa a ser considerada a evolução positiva previsível na oferta de alternativas, mantendo-se o regime de discriminação positiva apenas nas SCUT que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do produto interno bruto (PIB) per capita regional, nomeadamente nas regiões que registem menos de 80 % da média do PIB per capita nacional.
Artigo 5.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 06/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2010