São alterados os artigos 1.º a 6.º, 9.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através de dispositivos electrónicos (DE), designadamente os meios e o modo de acesso aos dados por parte das concessionárias e das subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, da SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e das entidades de cobrança de portagens (ECP).
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos, através de DE, implica a constituição das bases de dados identificadas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
- 2 -A constituição das bases de dados referidas no número anterior deve ser precedida de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo o seu tratamento respeitar o Regulamento de Matrícula e a presente portaria.
- 3 -Compete aos responsáveis pelo tratamento das bases de dados, identificados no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula, e mediante os procedimentos previstos na presente portaria, salvaguardar os direitos dos titulares dos dados, designadamente a confidencialidade, o modo de acesso e de actualização dos dados.
- 4 -...
- 5 -A constituição das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula não prejudica a manutenção ou a constituição de outras bases próprias que as concessionárias, as subconcessionárias ou as ECP detenham ou venham a constituir, ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 6 -Servem de título bastante para a identificação do respectivo veículo, para efeitos da cobrança de portagem, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Matrícula, os dados constantes das bases de dados associadas à detecção do dispositivo electrónico de matrícula (DEM), criadas nos termos do número anterior, sem prejuízo do acesso a outras bases de dados quando tal for legalmente admissível.
- 7 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A base de dados do DEM prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:
- a)O código de identificação do DEM, tal como definido na Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE;
- b)...
- c)...
- d)Um código de bloqueio de distribuição de DEM, no caso de os proprietários dos veículos optarem por um dispositivo electrónico de uma entidade de cobrança de portagens (DECP).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades referidas no artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, quando por estas for solicitado e para a finalidade prevista no referido artigo, a matrícula associada ao código de identificação do DEM ou o código de identificação do DEM associado à matrícula, sendo os termos, as condições e os custos de disponibilização da informação referida definidos por protocolo, a celebrar entre o IMTT, I. P., e essas entidades.
- 6 -...
- 7 -Os distribuidores devem prestar informação ao IMTT, I. P., relativa aos DE colocados no mercado, bem como informação relativa às matrículas a bloquear nos termos da alínea d) do n.º 1.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A base de dados de eventos públicos de tráfego prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:
- a)O código de identificação dos DE;
- b)A data e a hora da detecção dos DE;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os dados relativos à detecção dos DE devem ser conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois anos, após a sua recolha.
Artigo 5.º
Base de dados de estado de adequação operacional do DE
- 1 -A base de dados de estado de adequação operacional dos DE para efeitos de cobrança electrónica de portagens, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula, é constituída pelas seguintes categorias de dados:
- a)O código de identificação dos DE;
- b)...
- c)...
- 2 -Os dados referidos no número anterior são recolhidos e registados por cada uma das ECP que distribuam os DE ou com quem foi celebrado o contrato para a cobrança das portagens, enquanto responsáveis pelo tratamento da base de dados de estado de adequação operacional dos DE.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A SIEV, S. A., relativamente à base de dados a que se refere o artigo 5.º;
- c)...
- d)...
- 2 -O acesso às bases de dados pelas entidades referidas no número anterior é realizado exclusivamente para o desempenho das competências e das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela presente portaria.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São titulares dos dados os proprietários ou os utilizadores dos veículos em que os DE se encontrem instalados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A prestação da informação relativa aos dados recolhidos para a base de dados de estado de adequação operacional dos DE deve ser efectuada pelas ECP, no momento da recolha dos dados.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P., mediante protocolo que defina os termos, as condições e os custos de disponibilização, fornecem às entidades responsáveis pelas bases de dados do DEM acessos em linha às bases de dados de identificação civil e de propriedade de veículos que permitam confirmar a identidade e a qualificação dos requerentes.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os dados obtidos através de identificação ou de detecção electrónica de veículos, através dos DE, têm um alcance meramente local, estando proibida uma identificação geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica dos DE dos veículos em circulação.
- 3 -...
- 4 -Os sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, asseguram e preservam o anonimato do utente, permitindo o seu pagamento em numerário, nos termos da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE.
- 5 -O IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código de identificação do DEM ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação de bases de dados relativa a eventos públicos de tráfego, obtida através dos equipamentos de detecção dos DE.
- 6 -...
- 7 -As disposições do presente artigo não prejudicam que, em caso de verificação de infracção das normas previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas procedam ao relacionamento de dados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
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A comunicação ao IMTT, I. P., dos dados referidos no artigo 3.º respeitantes aos identificadores associados ao sistema Via Verde que sejam convertidos em DEM deve ser efectuada pela Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.