- 1 -Os dados referidos na presente portaria devem ser transmitidos por via electrónica, adoptando-se para o efeito as seguintes medidas de segurança:
- a)Autenticação das entidades envolvidas;
- b)Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria que impliquem a transmissão de dados pessoais nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 3 de Outubro;
- c)Registo electrónico de quem procedeu à transmissão de dados, e da data e da hora em que tal transmissão ocorreu;
- d)Outras que se revelem adequadas.
- 2 -Sempre que não seja possível o acesso às bases de dados através dos meios electrónicos, as entidades competentes podem adoptar as medidas necessárias que permitam, excepcionalmente, o registo dos dados por outros meios.
Artigo 7.º — Meios e modos de comunicação dos dados
Vigente desde: 06/10/2010
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Em vigor desde 06/10/2010