São aditados à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E e 18.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Tipos de DE
- 1 -O proprietário do veículo, no momento do pedido do DE junto dos distribuidores retalhistas autorizados, é livre de escolher o tipo de DE pretendido, o qual, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, pode ser:
- a)O dispositivo electrónico de matrícula (DEM);
- b)O dispositivo Via Verde;
- c)O dispositivo temporário (DT).
- 2 -Podem ser disponibilizados por outras ECP dispositivos similares aos dispositivos Via Verde, designando-se, uns e outros, por dispositivos de uma ECP (DECP).
- 3 -Em cada utilização de uma via portajada, e para efeitos de pagamento das taxas de portagem respectivas em regime de cobrança electrónica, cada veículo só pode utilizar um único DE, de qualquer dos tipos referidos no n.º 1.
- 4 -Um DE só pode ser utilizado num veículo para o qual tenha sido contratado.
Artigo 9.º-B
Dispositivo electrónico de matrícula
- 1 -No caso de o proprietário do veículo optar por um DEM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o distribuidor retalhista autorizado deve registar, por via electrónica, junto do IMTT, I. P., na base de dados de DEM, a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, entregando o comprovativo da associação ao requerente.
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confidencialidade, bem como da obrigação de não guardar para si qualquer registo da associação prevista no presente artigo, a SIEV, S. A., pode revogar a autorização concedida para distribuição dos DE.
- 3 -Cada DEM só pode ser associado, em cada momento, a uma única matrícula, a qual não pode estar bloqueada por utilização de um DECP, nos termos do artigo 9.º-C.
- 4 -A reversão do procedimento referido no n.º 1, designada por anulação da associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, ocorre quando o DEM é cancelado ou quando o DEM é convertido em DECP.
Artigo 9.º-C
Dispositivo electrónico de uma ECP
- 1 -No caso de o proprietário do veículo optar por um DECP, nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º-A, o distribuidor retalhista autorizado, para além de obter os dados necessários à celebração do contrato comercial respectivo, incluindo a matrícula, deve registar, por via electrónica, junto do IMTT, I. P., o bloqueio da respectiva matrícula para efeitos de futuras associações, por já ter um DECP atribuído, bem como a identificação da ECP com a qual esse dispositivo foi contratado, e em informação autónoma não relacionada com matrícula, o código de identificação do DECP atribuído.
- 2 -Cada DECP só pode ser atribuído, em cada momento, a um único veículo.
- 3 -A reversão do procedimento referido no n.º 1, designada por anulação do bloqueio da matrícula, ocorre quando o DECP é transferido, quando o DECP é cancelado ou quando o DECP é convertido em DEM.
- 4 -O DECP pode ser transferido de um veículo para outro veículo do mesmo proprietário, a pedido deste, nos termos dos números seguintes.
- 5 -Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável, a transferência do DECP implica a anulação do bloqueio da matrícula do veículo ao qual o DECP deixa de estar atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-C, e o bloqueio da matrícula do veículo ao qual o DECP passa a estar atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C.
- 6 -A transferência de um DECP entre veículos é um serviço prestado pelas ECP.
- 7 -A transferência de um DECP entre veículos não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respectivo pedido.
Artigo 9.º-D
Conversão do DEM e do DECP
- 1 -O DECP pode ser convertido em DEM, a pedido do proprietário.
- 2 -Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável, a conversão do DECP em DEM implica a anulação do bloqueio da matrícula do veículo, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-C, e a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-B.
- 3 -O DEM pode ser convertido em DECP, a pedido do proprietário.
- 4 -Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável, a conversão do DEM em DECP implica a anulação da associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-B, e o bloqueio da matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C.
- 5 -A conversão de DEM em DECP e de DECP em DEM é um serviço prestado pelas ECP, devendo estas informar o IMTT, I. P., dos respectivos códigos dos DE.
- 6 -A conversão não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respectivo pedido.
Artigo 9.º-E
Dispositivo temporário
- 1 -No caso de o proprietário do veículo optar por um DT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-A, não se verifica a associação do código de identificação do dispositivo à matrícula do veículo, prevista no n.º 1 do artigo 9.º-B, nem a comunicação do bloqueio da matrícula a futuras associações, prevista no n.º 1 do artigo 9.º-C, tratando-se de uma utilização anónima.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, no momento da aquisição do dispositivo para a instalação no veículo, o proprietário do veículo deve disponibilizar um montante a título de pré-carregamento, para a regularização de taxas de portagem, no valor mínimo de (euro) 10 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 20 para veículos pesados.
- 3 -O pré-carregamento do DT tem um período de validade de 90 dias, prorrogável por igual período, sempre que o proprietário do veículo proceda a um novo pré-carregamento mínimo antes do termo daquele prazo, junto da ECP à qual aderiu.
- 4 -Caso o proprietário do veículo não proceda, junto da ECP à qual aderiu, a um novo pré-carregamento, até ao termo do prazo de validade, o DT deixa de ser válido, não sendo o seu proprietário reembolsado de qualquer valor.
- 5 -A realização pelo proprietário do veículo, junto da ECP à qual aderiu, de um novo pré-carregamento de um DT que tenha perdido a validade implica a respectiva revalidação por um período de 90 dias, a partir dessa data.
- 6 -O DT pode ser convertido em DEM ou em DECP, a pedido do proprietário.
- 7 -Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável, a conversão do DT em DEM implica a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-B, e a conversão do DT em DECP implica o bloqueio da matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C.
- 8 -A conversão do DT em DEM ou em DECP é um serviço prestado pelas ECP.
- 9 -A utilização do DT pelos veículos de matrícula estrangeira ocorre nos termos do artigo 18.º
Artigo 18.º-A
Descontos e isenções de taxas de portagem
Quaisquer descontos e isenções de taxas de portagem legalmente previstos, cujo benefício implique a utilização de um dispositivo electrónico, só podem ser obtidos através da utilização de um dispositivo electrónico associado à matrícula.