- 1 -As normas técnicas adoptadas ao abrigo da presente portaria incorporam mecanismos que garantem a confidencialidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos dados, os quais apenas podem ser acedidos por entidades do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens, de acordo com as respectivas autorizações de acesso.
- 2 -A implementação técnica dos mecanismos mencionados no número anterior é assegurada pela SIEV, S. A., que deve, para o efeito, emitir os regulamentos técnicos e de segurança necessários, nos termos do artigo 3.º
Artigo 19.º — Requisitos de segurança
Vigente desde: 06/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2010
Referências (1)
- Artigo 3.º