- 1 -De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 3 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 4 -As deliberações dos órgãos colegiais da Turismo do Centro de Portugal só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 10.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008