- 1 -A assembleia geral, órgão deliberativo da Turismo do Centro de Portugal, é composta pelas seguintes entidades ou seus representantes:
- a)Os presidentes das câmaras municipais dos municípios integrados na Área Regional de Turismo do Centro de Portugal;
- b)Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- c)Um representante do membro do Governo com tutela sobre a cultura;
- d)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
- 2 -A assembleia geral integra ainda todas as entidades ou seus representantes, de direito público e privado, com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da respectiva área territorial, nomeadamente:
- a)AHP - Associação de Hotelaria de Portugal;
- b)ARESP - Associação de Restauração e Similares de Portugal;
- c)APAVT - Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo;
- d)ATP - Associação das Termas de Portugal;
- e)União Geral de Trabalhadores, para a área de turismo;
- f)Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, para a área de turismo;
- g)PRIVETUR - Associação Portuguesa de Turismo no Espaço Rural;
- h)APTA - Associação Portuguesa de Turismo Acessível;
- i)CEC - Conselho Empresarial do Centro;
- j)HRC - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro;
- l)Associação Rota da Bairrada;
- m)AHRDA - Associação de Hotelaria Regional do Distrito de Aveiro.
- 3 -A participação de entidades públicas e privadas na entidade regional de turismo depende de manifestação prévia e expressa nesse sentido.
- 4 -Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo têm uma representação nunca inferior a 50 % do total dos membros da assembleia geral.
- 5 -Os representantes de cada entidade na assembleia geral podem ser substituídos a qualquer momento pela própria entidade, bastando para tal comunicar formalmente essas substituições ao presidente da assembleia geral.
- 6 -Os representantes na assembleia geral não podem acumular outros cargos ou funções na Turismo do Centro de Portugal.
- 7 -Se um membro da assembleia geral for eleito presidente da direcção da Turismo do Centro de Portugal, ou fizer parte da direcção, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
- 8 -A representação de dois ou mais dos municípios referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurada pelo presidente da câmara municipal de um desses municípios, mediante deliberação dos órgãos autárquicos competentes nesse sentido.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 15/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2008