- 1 -O presidente da direcção é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Os vice-presidentes da direcção que exerçam funções em regime de permanência a tempo inteiro são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau e a 50 % destes, se as funções forem exercidas em regime de meio tempo.
- 3 -Os membros da direcção não remunerados recebem uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelos vice-presidentes da direcção, dentro dos limites legais.
Artigo 29.º — Remunerações
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008