- 1 -Constituem receitas da Turismo do Centro de Portugal:
- a)Os montantes pagos pela administração central e pela administração local em função da contratualização a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e o n.º 3 do artigo 2.º dos presentes estatutos;
- b)Os montantes que resultem de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e do n.º 3 do artigo 2.º dos presentes estatutos;
- c)As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
- d)Os rendimentos de bens próprios;
- e)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- f)O produto resultante da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços;
- g)Os donativos;
- h)As heranças, legados e doações;
- i)O produto da alienação ou da oneração de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- j)Os saldos verificados na gerência anterior;
- l)As contribuições, nomeadamente sob a forma de quotizações, das entidades, de direito público e privado, que integram a entidade regional de turismo;
- m)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da respectiva área territorial ou que lhe venham a ser atribuídas;
- n)As verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
- 2 -As contribuições referidas na alínea l) do número anterior são fixadas pela assembleia geral da Turismo do Centro de Portugal, sob proposta da direcção.
Artigo 37.º — Receitas
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008