- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede eléctrica de média tensão.
- 2 -A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como a água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia para além das referidas (nomeadamente gás combustível e energia eólica, solar, química, nuclear ou outra) deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
- 6 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações próprias de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.
- 7 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observância do estipulado anteriormente poderão advir danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
- 8 -A licença de laboração das diversas unidades industriais só deverá ser passada após a execução das redes, considerando-se essencial a de saneamento e respectivo sistema de tratamento.
Artigo 8.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 16/10/1993
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Em vigor desde 16/10/1993