Receitas
- 1 -Constituem receitas da Turismo do Alentejo, E. R. T.:
- a)O montante pago pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- b)As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- e)O produto resultante da prestação de serviços;
- f)Os donativos;
- g)As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- h)O produto da alienação de bens próprios e de amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- i)Os saldos verificados na gerência anterior;
- j)Contribuições das entidades públicas e privadas que participam na Turismo do Alentejo, E. R. T., de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- l)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que lhes venham a ser atribuídas;
- m)Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
- 2 -As verbas referidas na alínea m) do número anterior são previstas anualmente na Lei do Orçamento de Estado e incluem globalmente uma parte destinada aos custos de estruturas estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e outra destinada à contratualização do exercício de actividades e projectos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do mesmo diploma.