- 1 -O processo de avaliação dos documentos de arquivo da IGAC tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação administrativa dos documentos.
- 2 -Os prazos mínimos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva são os fixados na tabela de selecção constante do anexo I do presente Regulamento e são da responsabilidade da IGAC.
- 3 -Os prazos de conservação contam-se a partir do momento em que os processos, colecções, registos ou dossiers encerram em termos administrativos e não há qualquer possibilidade de serem reabertos, salvo se outra menção constar da tabela de selecção.
- 4 -Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAN/TT, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da IGAC.
Artigo 2.º — Avaliação
Vigente desde: 12/10/2005
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Em vigor desde 12/10/2005