- 1 -As remessas referidas nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento devem obedecer às seguintes formalidades:
- a)Serem acompanhadas de uma guia de remessa, que servirá de auto de entrega, a título de prova;
- b)A guia de remessa destina-se à identificação e controlo da documentação remetida e é obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas partes envolvidas no processo;
- c)A guia de remessa é efectuada em triplicado, ficando o original no serviço destinatário e o duplicado devolvido ao serviço de origem;
- d)O triplicado é provisoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após elaboração do respectivo inventário.
- 2 -O modelo da guia de remessa é o constante do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Formalidade de remessas
Vigente desde: 12/10/2005
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Em vigor desde 12/10/2005