- 1 -As reuniões da direcção serão ordinárias e extraordinárias, sendo convocadas e coordenadas pelo seu presidente.
- 2 -A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.
- 3 -A direcção ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias.
- 4 -Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio, a todos os membros da direcção.
- 5 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
- 6 -As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, três dias de antecedência, sendo comunicadas, por qualquer meio, a todos os seus membros, tendo lugar na sede da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
- 7 -O presidente convoca a reunião extraordinária para um dos cinco dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 5.
- 8 -Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 7, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 9 -As deliberações da direcção serão tomadas por maioria simples, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 17.º — Funcionamento das reuniões da direcção
Vigente desde: 15/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2008