Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro das regiões de turismo e das juntas de turismo que foram objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo do Porto e Norte de Portugal aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Artigo 30.º — Transição de pessoal das regiões de turismo e das juntas de turismo
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008