- 1 -Tendo em conta a situação de seca generalizada no território do Continente e considerando o disposto no artigo 47.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, durante a campanha agrícola que se iniciou em 1 de outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012:
- a)Suspende-se o limite que impende sobre a elegibilidade das áreas de pousio, estabelecido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março, considerando-se as mesmas elegíveis ainda que ultrapassem o limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas anuais;
- b)Suspende-se a obrigação de comercializar a produção obtida de acordo com os valores da tabela de referência constantes da tabela divulgada no sítio do PRODER em www.proder.pt, que impende sobre os beneficiários de ajudas no âmbito da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», cujo Regulamento de Aplicação foi aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março;
- c)São considerados caso de força maior, não conduzindo à aplicação de quaisquer sanções:
- i)O incumprimento do dever de manter anualmente o número de cabeças normais (CN) inicialmente declaradas, estabelecido para a Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», pelo n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, desde que o mesmo decorra de redução parcial ou total do efetivo pecuário candidato;
- ii)O incumprimento dos encabeçamentos mínimos estabelecidos pelo Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 1234/2010, de 10 de dezembro;
- iii)O incumprimento das densidades previstas nos planos de gestão florestal (PGF), das operações de florestação ou de reflorestação, realizadas no âmbito da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», cujo Regulamento de Aplicação foi aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de outubro.
- 2 -De acordo com o n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, os beneficiários que se enquadrem em qualquer das situações previstas no número anterior devem comunicar por escrito à entidade competente o incumprimento das respetivas condições de acesso ou compromissos.
- 3 -No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 93.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 1234/2010, de 10 de dezembro, as estruturas locais de apoio (ELA) podem definir orientações e autorizar ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática.
Artigo 1.º — Suspensão temporária de condições de acesso e compromissos
Vigente desde: 17/04/2012
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Em vigor desde 17/04/2012