- 1 -Serão estabelecidos protocolos de colaboração entre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), o IPMA, I. P., e os representantes da pesca da arte-xávega tendo em vista a definição das condições de monitorização da pescaria.
- 2 -O IPMA, I. P., coordenador do estudo, e a DGRM, devem promover o estabelecimento de protocolos de colaboração com outras entidades com atribuições no âmbito da arte-xávega, nomeadamente a DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., as associações representativas dos pescadores da pesca com arte-xávega, autarquias locais ou centros de investigação com competência adequada.
Artigo 2.º — Entidades colaboradoras no estudo
Vigente desde: 09/04/2015
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