- 1 -No âmbito do estudo previsto na presente portaria, não se aplica, entre abril e novembro de 2015, o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterado pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, a atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 30 % do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de março de 2015.
Artigo 3.º — Norma derrogatória
Vigente desde: 09/04/2015
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Em vigor desde 09/04/2015