A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 163/2011, de 18 de abril, que define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras da Beira»
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 163/2011, de 18 de abril, que define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras da Beira».
Alteração à Portaria n.º 163/2011, de 18 de abril
O artigo 2.º e os Anexos I e II da Portaria n.º 163/2011, de 18 de abril, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Do distrito da Guarda, os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Mêda (excluídas as freguesias de Longroiva, Poço do Canto e Mêda e Fonte Longa da União das Freguesias de Mêda, Outeiro dos Gatos e Fonte Longa), Pinhel, Sabugal e Trancoso.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Área geográfica de produção da IG 'Terras da Beira'
(ver documento original)
Legenda
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG 'Terras da Beira'
(ver documento original)
Aditamento
É aditado à Portaria n.º 163/2011, de 18 de abril, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Rendimentos máximos por hectare
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG 'Terras da Beira' é fixado em:
- a)90 hectolitros/ha para os vinhos e produtos vínicos branco, rosado, frisante e espumante;
- b)85 hectolitros/ha para os vinhos tintos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 24 de fevereiro de 2017.