- 1 -O operador de aeronaves tripuladas que pretenda desenvolver, a título comercial, a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais deve ser titular de uma autorização de operações comerciais especializadas de alto risco, emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, designadamente com a norma ARO.OPS.150 do Anexo II, com a norma ORO.SPO.110 do Anexo III e com o disposto no Anexo VIII do mesmo regulamento.
- 2 -O operador de aeronaves tripuladas a motor complexas que pretenda realizar operações não comerciais especializadas, através do desenvolvimento da atividade mencionada no número anterior, deve emitir uma declaração que deve ser enviada à ANAC, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, designadamente com as normas ORO.DEC.100 do Anexo III e com o Anexo VIII do mesmo regulamento.
- 3 -O operador de aeronaves tripuladas que pretenda realizar operações não comerciais especializadas com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, para o exercício da atividade referida no n.º 1, deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, designadamente no Anexo VII do mesmo regulamento.
- 4 -O operador de sistemas de aeronaves não tripuladas que pretenda desenvolver, a título comercial ou não comercial, a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais, deve cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.
Artigo 3.º — Realização de operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020