Define os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves que realizam operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais e aos pilotos que operam as aeronaves envolvidas na aplicação dos mencionados produtos
Objeto e âmbito de aplicação
Definições e siglas
Para efeitos da presente portaria são adotadas as definições constantes dos seguintes diplomas:
Realização de operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Requisitos específicos aplicáveis aos pilotos
Disposição transitória
A obrigatoriedade de os pilotos disporem da habilitação prevista no n.º 4 do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das normas respeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a sistemas de aeronaves não tripuladas, que entram em vigor a 1 de julho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 10 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 14 de abril de 2020.
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