- 1 -Aos custos inerentes ao armazenamento central, transporte e à dispensa de proximidade, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, dos medicamentos e produtos de saúde abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, é aplicada uma remuneração do serviço por episódio de dispensa de terapêutica hospitalar, de um ou mais medicamentos, e produtos de saúde, de acordo com os registos de dispensa efetuados no sistema tecnológico desenvolvido para o efeito, nos termos do artigo 10.º do referido diploma legal e tendo por base uma prescrição eletrónica válida.
- 2 -A remuneração do serviço prevista no número anterior corresponde a um valor fixo de € 11,96 por episódio de dispensa, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA, e inclui todos os custos inerentes ao armazenamento central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, independentemente do volume de unidades dispensadas ou de eventuais condições específicas, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -Entende-se por episódio de dispensa o ato de dispensar ao utente medicamentos e produtos de saúde constantes da prescrição, independentemente da quantidade dispensada.
- 4 -Sempre que, durante o armazenamento central, transporte ou acondicionamento na farmácia de oficina, ocorra perda ou deterioração que inviabilize a dispensa do medicamento ou de produtos de saúde ao utente, sem prejuízo da indemnização a que haja lugar nos termos gerais de direito, não há lugar ao pagamento da remuneração de serviço prevista no n.º 2.
- 5 -Quando a dispensa de medicamentos ou produtos de saúde prescritos não ocorrer por causa imputável à unidade hospitalar prescritora ou por facto superveniente relativo ao utente que altere a necessidade da prestação ou justifique a não realização da dispensa, é devido o pagamento de montante correspondente ao previsto no n.º 2 para fazer face a todos os custos inerentes à devolução ou à operação de logística inversa, a efetuar pelo distribuidor por grosso.
Artigo 2.º — Remuneração do serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026
Portaria n.º 18/2026/1 - 1.ª Série(20/01/2026)
Original