Artigo 2.º
Remuneração do serviço
Redação registada como em vigor em 14/03/2024.
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- 1 -Aos custos inerentes ao armazenamento central, transporte e à dispensa de proximidade, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, dos medicamentos e produtos de saúde abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, é aplicada uma remuneração do serviço por episódio de dispensa de terapêutica hospitalar, de um ou mais medicamentos, e produtos de saúde, de acordo com os registos de dispensa efetuados no sistema tecnológico desenvolvido para o efeito, nos termos do artigo 10.º do referido diploma legal e tendo por base uma prescrição eletrónica válida.
- 2 -A remuneração do serviço prevista no número anterior corresponde a um valor fixo de € 11,96 por episódio de dispensa, o qual encontra-se isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA, e inclui todos os custos inerentes ao armazenamento central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, independentemente do volume de unidades dispensadas ou de eventuais condições específicas.
- 3 -Entende-se por episódio de dispensa o ato de dispensar ao utente medicamentos e produtos de saúde constantes da prescrição, independentemente da quantidade dispensada.