- 1 -A equipa responsável pelo acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do regime de dispensa em proximidade, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, em conjunto com as associações setoriais da distribuição por grosso e das farmácias comunitárias, devem promover um estudo económico do seu impacto, incluindo, nomeadamente, a avaliação da redução de despesa, direta e indireta, para o SNS e para os utentes, os custos e sustentabilidade do serviço de dispensa de proximidade para o armazém central, distribuidores por grosso e farmácias comunitárias, assim como o valor acrescentado, económico e social, para a sociedade do regime de dispensa em proximidade.
- 2 -O estudo económico referido no número anterior deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da saúde até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 5.º — Avaliação económica
Vigente desde: 14/03/2024
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