O serviço rápido de aceitação e entrega de correspondência e outros objectos postais, a seguir designados por objectos, cujo transporte não esteja abrangido pelas proibições regulamentares, é assegurado nas localidades e dentro dos limites designados pelos CTT.
Artigo 1.º — (Rede Postexpresso)
Vigente desde: 14/12/1983
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Em vigor desde 14/12/1983