- 1 -Os objectos podem ser aceites:
- a)Na morada indicada pelo utente, por meio de chamada telefónica para a central-rádio;
- b)Nos estabelecimentos postais a designar pelos CTT.
- 2 -Os CTT definirão as condições relativas ao conteúdo, ao formato, ao peso, às dimensões e à embalagem dos objectos.
Artigo 2.º — (Aceitação)
Vigente desde: 14/12/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1983