Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados
Objecto
A presente portaria estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados, por razões de interesse público na sustentabilidade dos gastos do Estado com medicamentos, e altera a Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, que regulamenta o regime de preços dos medicamentos.
Dedução nos PVP
Alteração à Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho
O artigo 10.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, alterada pela Portaria n.º 337-A/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Alteração de preços
A partir da data de entrada em vigor dos novos preços, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos a preços diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria ou na lei.
Norma transitória
A presente portaria aplica-se aos PVP máximos autorizados à data da sua entrada em vigor, incluindo os PVP resultantes das revisões anuais e excepcionais, devendo os intervenientes na cadeia de comercialização proceder aos necessários ajustes financeiros relativamente aos medicamentos que se encontrem no circuito de comercialização.
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 15 de Outubro.
Em 6 de Outubro de 2010.
O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.