- 1 -Aos PVP máximos autorizados dos medicamentos comparticipados, incluindo os PVP resultantes das revisões anuais e excepcionais, é aplicada uma dedução nos termos dos números seguintes.
- 2 -A dedução é efectuada em condições comerciais que permitam que os referidos medicamentos sejam dispensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço inferior a 6 % do PVP máximo autorizado, mantendo-se inalteradas as margens máximas de comercialização fixadas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual.
- 3 -Nos casos em que o PVP praticado à data da publicação da presente portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, é inferior ao PVP máximo autorizado em mais de 6 %, a dedução a efectuar corresponde à diferença entre o PVP máximo autorizado e o PVP praticado na referida data.
- 4 -A dedução referida nos números anteriores não se aplica nos casos em que o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 0,18.
- 5 -A dedução referida nos números anteriores é efectuada sem prejuízo dos descontos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual.
- 6 -A Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicam, nos respectivos sítios da Internet, as instruções necessárias sobre a aplicação do disposto no presente artigo através de circular conjunta.
Artigo 2.º — Dedução nos PVP
Vigente desde: 07/10/2010
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Em vigor desde 07/10/2010